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| Contribuição Assistencial |
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O que é? Qual o fundamento jurídico? Clique aqui FIESP/FECOMÉRCIO/SINCAMESP - vigência maio/2011 a abril/2012. 04 parcelas de 3% sobre o salário.
Carta de oposição de 11 a 20 de maio de 2011. Modelo da Carta de Oposição. BANCOS - vigência novembro/2011 a outubro/2012 Contribuição Assistencial: 04 parcelas de 3% sobre o salário da Secretária.
CARTA DE OPOSIÇÃO - PROTOCOLAR NO SINSESP (RUA TUPI, 118 - PACAEMBU - SÃO PAULO - SP) PERÍODO DE 1º A 10 DE FEVEREIRO DE 2012. Horário das 10h às 16h Caso haja uma nova contratação de Secretárias, Secretários, Assistentes Administrativos, Assessores, de acordo com a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações – códigos: 2523-05, 2523-10, 2523-15, 3515-05, 4110-05 e 4110-10 (estes no desempenho das atividades secretariais em conformidade com a lei de regulamentação 7377/85 e 9261/96), solicite o envio da guia de recolhimento da contribuição assistencial. Clique aqui!
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 06-A, de 26 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego 1. GABINETE DO MINISTRO ORDEM DE SERVIÇO N° 01, DE 24 DE MARÇO DE 2009. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, resolve: Art. 1° É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando: I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria; II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário. Art. 2° Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial. § 1° O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista no caput. §2° Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento. §3° Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios. Art. 3° No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial. Art.4° Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego.
CARLOS LUPI
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