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Home Contribuições Assistencial
Contribuição Assistencial

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O que é? Qual o fundamento jurídico? Clique aqui

Indústria-FIESP/FECOMÉRCIO/SINCAMESP - vigência maio/2009 a abril/2010.

04 parcelas de 3% sobre o salário.

 

Desconto nos meses

Pagamento nos meses

1º parcela junho/2009

10/julho/2009

2º parcela agosto/2009

10/setembro/2009

3º parcela outubro/2009

10/novembro/2009

4º parcela dezembro/2009

11/janeiro/2010

Carta de Oposição de 1º a 10 de junho de 2009.

BANCOS - vigência novembro/2008 a outubro/2009

04 parcelas de 3% sobre o salário.

Desconto nos meses: Pagamento nos meses:
1ª. parcela:maio/2010 07/junho/2010
2ª. parcela:julho/2010 06/agosto/2010
3ª. parcela:set/2010 07/outubro/2010
4ª. parcela:nov/2010 07/dezembro/2010

Carta de Oposição de 10 a 19 de março de 2010.


Caso haja uma nova contratação de Secretárias, Secretários, Assistentes Administrativos, Assessores, de acordo com a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações – códigos: 2523-05, 2523-10, 2523-15, 3515-05, 4110-05 e 4110-10 (estes no desempenho das atividades secretariais em conformidade com a lei de regulamentação 7377/85 e 9261/96), solicite o envio da guia de recolhimento da contribuição assistencial. Clique aqui!
Mais informações: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou pelo telefone (11) 3662 0241 com Viviane.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 06-A, de 26 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego


1. GABINETE DO MINISTRO

 

 

 

ORDEM DE SERVIÇO N° 01, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face

da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do

Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades

sindicais, resolve:

Art. 1° É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:

I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;

II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e

III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.

Art. 2° Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos

empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.

§ 1° O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de

apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista

no
caput.

§2° Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la

via postal, com aviso de recebimento.

§3° Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha

de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o

aviso de recebimento da empresa de correios.

Art. 3° No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada

ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que

institua a contribuição assistencial.

Art.4° Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego.

CARLOS LUPI

 

 



 

 

 

 

 

1ª. parcela:maio/2010 07/junho/2010
2ª. parcela:julho/2010 06/agosto/2010
3ª. parcela:set/2010 07/outubro/2010
4ª. parcela:nov/2010 07/dezembro/2010
 

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