


| Contribuição Assistencial |
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O que é? Qual o fundamento jurídico? Clique aqui Indústria-FIESP/FECOMÉRCIO/SINCAMESP - vigência maio/2010 a abril/2011. 04 parcelas de 3% sobre o salário.
Carta de oposição de 26 de maio a 04 de junho de 2010. BANCOS - vigência novembro/2009 a outubro/2010 04 parcelas de 3% sobre o salário.
Carta de Oposição de 10 a 19 de março de 2010.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 06-A, de 26 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego
ORDEM DE SERVIÇO N° 01, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face
da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, resolve: I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria; II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário. empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial. § 1° O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista §2° Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento. §3° Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios. ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial. Art.4° Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego. CARLOS LUPI
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