


| Contribuição Sindical |
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Código Sindical 005.000.02811-9
O QUE É: Chamado também de Imposto Sindical, previsto na legislação federal, nos artigos 578 ao 610 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Consiste no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), sempre no mês de março. COMO PAGAR: Por se tratar de lei, a empresa é obrigada a descontar do funcionário no mês de março o valor de um dia do salário. Também por lei, a empresa tem até o último dia útil de abril de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição, - através de guia própria, que é adquirida em papelaria, ou enviada pelo próprio sindicato da categoria - nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho. ONDE PAGAR: CEF - Caixa Econômica Federal (que controla a distribuição desse imposto) sempre em nome do sindicato das secretárias do seu Estado. Porém não há na legislação, prazo para os bancos repassarem a quantia deste imposto que é destinada às organizações sindicais. Normalmente os sindicatos têm recebido esse imposto por volta do final de maio ou começo do mês de junho, de cada ano. COMO É DISTRIBUÍDO ESSE IMPOSTO: Do que é recolhido de cada profissional de secretariado ou de auxiliares, assessores, coordenadores, que desempenham as atribuições das Leis 7377 e 9261, é assim distribuído:
Isto se sua empresa cumpre a lei e recolhe a contribuição para o sindicato respectivo da sua profissão. COMO FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEI: Em sua CTPS - em local próprio - deve ser anotado o recolhimento da contribuição e o nome do Sindicato para o qual a empresa recolheu esse Imposto. Caso o nome do Sindicato das Secretárias do seu Estado não estiver anotado é porque sua empresa não esta cumprindo a legislação. Isto pode ocorrer por desconhecimento do empresa. É seu dever informar a área de Recursos Humanos sobre o endereço e telefone do seu sindicato. DÚVIDAS MAIS COMUNS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Essa contribuição, chamada também Imposto Sindical não deve ser confundida com Contribuição Confederativa, Assistencial, Taxa de Reversão etc. utilizadas no meio sindical. Os sindicatos de secretárias normalmente possuem apenas duas contribuições - previstas em lei - a Sindical e a Assistencial (que é definida em assembléia dos profissionais de secretariado de cada Estado). MINHA EMPRESA RECOLHEU PARA OUTRO SINDICATO: Se você é secretária, exerce as atribuições constantes das Leis de Regulamentação da nossa profissão (7377 e 9261) sua empresa tem o dever de efetuar o recolhimento para o sindicato correto, independente do vínculo empregatício que você tem na empresa, pois o "nome do seu cargo" é resolvido de acordo com a estrutura das organizações. Mas se você exerce as atribuições das leis de regulamentação o recolhimento deve ser efetuado para o Sindicato das Secretárias. Para corrigir esse erro sua empresa deve efetuar o recolhimento para o sindicato correto, sem que você sofra novo desconto.Conforme o Código Civil Brasileiro, quem paga errado, paga duas vezes. Há ainda os processos de Ação de Cumprimento que os Sindicatos vêm realizando, com bastante sucesso. Nesse caso sua empresa deve aguardar a notificação. Muitos sindicatos de secretárias estão perdoando as dívidas e corrigindo essa ilegalidade, através de acordos com as empresas. Para isso basta entrar em contato com o Sindicato em seu Estado. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ACABOU?
Caso haja uma nova contratação de Secretárias, Secretários, Assistentes Administrativos, Assessores, de acordo com a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações – códigos: 2523-05, 2523-10, 2523-15, 3515-05, 4110-05 e 4110-10 (estes no desempenho das atividades secretariais em conformidade com a lei de regulamentação 7377/85 e 9261/96), solicite o envio da guia de recolhimento da contribuição sindical. Clique aqui |
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