Contribuição Assistencial

 

É prerrogativa da assembleia da entidade sindical (SINSESP, representando a categoria secretarial do Estado de São Paulo) fixar contribuição para assegurar o custeio do sistema sindical e obrigação do empregador promover o desconto a favor da entidade sindical.

Assim, a contribuição, assistencial e/ou confederativa, aprovada em Assembleia, ou prevista em acordo ou convenção coletiva deve ser cobrada de todos, já que destina ao custeio das negociações coletivas e à manutenção do sistema confederativo.

Sustentam esta afirmação:

Decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2023, (ARE 1018459 ED), definida para o Tema 935, nos seguintes termos: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

O artigo 513 – CLT, diz em seu caput e alínea “e”, que “são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

A Constituição Federal, 1988, artigo 7º, inciso XXVI, reconhece os acordos e convenções com força de lei, e o artigo 8º, inciso IV, da Constituição por sua vez, dispõe textualmente que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei”.

Fonte: DIAP. Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas. 2017.

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Outras fontes de informação:

STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados: clique aqui

De acordo com a decisão, a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador.

Leia também a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego sobre contribuição! Clique aqui!

Contribuição Sindical

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Código Sindical: 915.005.262.02811-0

CNPJ: 58.415.274/0001-21

O que é?

Chamado também de Imposto Sindical, previsto na legislação federal, nos artigos 578 ao 610 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Consiste no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), no mês de março.

Contribuição Sindical após a Reforma Trabalhista:

A contribuição Sindical não foi extinta, o que mudou foi a forma de cobrança. Corresponde a um dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser voluntária pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das categorias profissionais.

Isto significa que o desconto automático da contribuição deixa de existir, perdendo seu caráter parafiscal, e a entidade sindical só receberá se o trabalhador, no caso dos sindicatos de empregados, autorizarem expressa e previamente o desconto.

Em nosso entendimento, porém, a autorização poderá vir através da assembleia da respectiva categoria; seja profissional, seja econômica; convocada especificamente para tal fim e na própria Pauta de Reivindicações, como cláusula específica.

Clique aqui para baixar o Modelo de Carta de Autorização!

Como pagar?

Por meio de guia própria (GRCS), enviada pelo próprio sindicato da categoria.

Como é distribuído esse imposto?

Do que é recolhido de cada Profissional de Secretariado (registrados como Secretárias, Secretários, Assistentes Administrativos, Assessores), e que correspondam aos códigos da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações – 2523-05, 2523-10, 2523-15, 3515-05, 4110-05 e 4110-10 (quando do desempenho das atividades secretariais em conformidade com a lei de regulamentação 7377/85 e 9261/96), é assim distribuído:

  • 10% para o Ministério do Trabalho;
  • 10% centrais sindicais;
  • 5% para a CNTC Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;
  • 15% para a Federação;
  • 60% para o Sindicato das Secretárias e Secretários do seu Estado.

Isto se sua empresa cumpre a lei e recolhe a contribuição para o sindicato respectivo da sua profissão, neste caso SINSESP – Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo.

Como fiscalizar o cumprimento da Lei?

Em sua CTPS – em local próprio – deve ser anotado o recolhimento da contribuição e o nome do Sindicato para o qual a empresa recolheu esse Imposto. Caso o nome do Sindicato das Secretárias e Secretários do seu Estado não estiver anotado é porque sua empresa não esta cumprindo a legislação. Isto pode ocorrer por desconhecimento da empresa. É seu dever informar a área de Recursos Humanos sobre o endereço e telefone do seu sindicato.

Minha empresa recolheu para outro sindicato:

Se você exerce as atribuições constantes das Leis de Regulamentação da nossa profissão (7377/85 e 9261/96) sua empresa tem o dever de efetuar o recolhimento para o sindicato correto, independente do vínculo empregatício que você tem na empresa, pois o “nome do seu cargo” é resolvido de acordo com a estrutura das organizações. Mas se você exerce as atribuições das leis de regulamentação o recolhimento deve ser efetuado para o Sindicato das Secretárias. Para corrigir esse erro sua empresa deve efetuar o recolhimento para o sindicato correto, sem que você sofra novo desconto. Conforme o Código Civil Brasileiro, quem paga errado, paga duas vezes.

 


Empresa: Caso haja uma nova contratação de Secretárias, Secretários, Assistentes Administrativos, Assessores, de acordo com a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações – códigos: 2523-05, 2523-10, 2523-15, 3515-05, 4110-05 e 4110-10 (estes no desempenho das atividades secretariais em conformidade com a lei de regulamentação 7377/85 e 9261/96), solicite o envio da guia de recolhimento da contribuição sindical.

Mais informações: envie um e-mail ou ligue (11) 3662 0241.

Referência

Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP). Cartilha Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas (Lei 13.467/2017). Edição 9, Ano VII, 2017.

Atenção! Obrigatoriedade do CPF ou CNPJ nos Boletos Bancários

A Febraban, Federação Brasileira de Bancos, em atenção à determinação do Banco Central do Brasil – Circular n. 3.656/2013 – instituiu a obrigatoriedade do registro do CPF ou CNPJ do destinatário em todas as cobranças por boleto bancário.

Esta obrigatoriedade foi instituída para padronizar o sistema nacional de cobrança e oferecer mais segurança tanto à rede bancária, quanto aos clientes na compensação de valores, evitando fraudes e desvios da receita.

QUAIS AS VANTAGENS DA OBRIGATORIEDADE DO CPF ou CNPJ NOS BOLETOS?

1. Facilidade no pagamento do boleto, mesmo após o vencimento, diretamente no site do banco centralizador do título;

2. Mais segurança e proteção contra fraudes na emissão dos boletos de cobrança;

3. Possibilidade de encaminhamento do título aos correntistas cadastrados no sistema DDA – Débito Direto Automatizado.

Destacamos que, em breve, não será mais possível emitir as cobranças sem o CPF ou CNPJ do empregador. Para proceder com a atualização de seu cadastro, Clique Aqui!

Caso tenha qualquer problema ou dúvida na atualização de suas informações, por favor, entre em contato com o SINSESP, através do telefone: (11) 3662-0241, ou pelo e-mail, aqui.

 

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