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Fecomércio – Comércio e Serviços (2019-2020)

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CCT_FECOMERCIO-2019-2020  – MR037458/2019

Reajuste Salarial =  5,07% (percentual único e negociado) sobre salários vigentes em 1º/05/2019, encerrando o período compreendido entre 01.05.18 a 30.04.2019. – Cláusula 1ª – Reajuste Salarial da Norma Coletiva.

Piso nível universitário a partir de maio/2019 – R$ 2.071,07

Piso nível técnico a partir de maio/2019 – R$ 1.478,86

Contribuição Assistencial: Comércio – 04 parcelas de 3% sobre o salário do profissional de secretariado:

Desconto nos meses Pagamento nos meses
1ª parcela – Agosto/2019 10/Setembro/2019
2ª parcela –  Outubro/2019 12/Novembro/2019
3ª parcela – Dezembro/2019 13/Janeiro/2020
4ª parcela – Fevereiro/2020 10/Março/2020

MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÃO

Carta de oposição Comércio 2019 – De 15 a 24 de Julho de 2019, das 10h às 15h.

Cláusula 2ª – da CCT – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:

  1. a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
  2. b) Em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto nesta Convenção será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com a seguinte tabela:

 

DATA DE ADMISSÃO  MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO  POR:
ADMITIDOS ATÉ 15.05.18 1,0507
DE  16.05.18  A   15.06.18 1,0464
DE  16.06.18  A   15.07.18 1,0421
DE  16.07.18  A   15.08.18 1,0378
DE  16.08.18  A   15.09.18 1,0335
DE  16.09.18  A   15.10.18 1,0293
DE  16.10.18  A   15.11.18 1,0250
DE  16.11.18  A   15.12.18 1,0208
DE  16.12.18  A   15.01.19 1,0166
DE  16.01.19  A   15.02.18 1,0124
DE  16.02.19  A   15.03.19 1,0083
DE  16.03.19  A   15.04.19 1,0041
A   PARTIR   DE  16.04.19 1,0000

Parágrafo único – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIOS NORMATIVOS”.

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