A profissão de secretária foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho em 1987, como Categoria Diferenciada. Isto significa que o profissional de secretariado possui, no mundo do trabalho, regras próprias que norteiam o exercício da profissão. Essa regras são: as leis de regulamentação, os acordos coletivos e o sindicato próprio de sua profissão.
Portanto, o profissional de secretariado, no exercício da profissão está automaticamente enquadrado, por lei, no sindicato das secretárias do seu Estado. Mesmo que você trabalhe em um banco, ou em uma empresa gráfica, metalúrgica, de alimentos etc. não estará enquadrada e não pertence – por lei – ao sindicato majoritário da empresa onde atua e não será bancária, gráfica, metalúrgica etc. e sim secretária.
Em outras palavras, secretária é sempre secretária, diferente por exemplo de uma pessoa que não tem sua profissão regulamentada e por isso pode mudar de categoria. Se hoje trabalha em uma gráfica, pertencerá ao sindicato dos gráficos. Se amanhã for trabalhar em uma estatal de energia será eletricitário.
A seguir a portaria de reconhecimento emitida pelo Ministério do Trabalho.
Portaria Nº 3.103, de 29.04.87 – DOU de 30.04.87
Secretárias – Enquadramento Sindical
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1945, tendo em vista o que consta do Processo nº 24.130.001361/85;
Considerando as condições singulares de vida das secretárias, no exercício de suas atividades profissionais, fato que as diferencia das demais atividades;
Considerando o disposto na Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, que criou o estatuto profissional dos integrantes da categoria em questão,
Resolve:
Criar no 2º grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – a categoria profissional diferenciada “SECRETÁRIAS”.
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Almir Pazzianotto Pinto